LIVRO DE RECLAMAÇÕES & PROCEDIMENTOS
Decreto-Lei nº 19/2008 de 09 de junho de 2008 – institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de funcionamento de bens ou prestação de serviços.
OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
O prestador de serviço é obrigado a:
O prestador de serviços não pode justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais. Cada serviço deve dispor do seu próprio livro de reclamações.
O prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento não pode condicionar a apresentação do livro de reclamações à necessidade de identificação do utente.
Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.
FORMULAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
A reclamação é formulada através do preenchimento da folha de reclamação. Na formulação da reclamação, o utente deve:
O prestador de serviços é obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação, devendo ainda confirmar que o utente os preencheu corretamente.
ENVIO DE FOLHA DE RECLAMAÇÃO E ALEGAÇÕES
Após o preenchimento da folha de reclamação, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento deve:
Sem prejuízo do acima exposto, o utente pode também remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade reguladora do sector, a Agência de Aviação Civil – AAC.
PROCEDIMENTOS DA ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR, A AGÊNCIA DE AVIAÇÃO CIVIL – AAC
Cabe à AAC:
Quando da folha de reclamação resultar a identificação suficiente do reclamante, a AAC pode, através de comunicação escrita, informar aquele sobre o procedimento ou as medidas que tenham sido ou venham a ser adotadas na sequência da reclamação formulada.
Quando da folha de reclamação resultar uma situação de litígio, a AAC deve, através de comunicação escrita e após concluídas todas as diligências necessárias à reposição legal da situação, informar o reclamante sobre o procedimento ou as medidas que tenham sido ou venham a ser adotadas na sequência da reclamação formulada.
AQUISIÇÃO DE NOVO LIVRO DE RECLAMAÇÕES
O encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações obriga o prestador de serviços a adquirir um novo livro.
A perda ou extravio do livro de reclamações obriga o prestador de serviços a comunicar imediatamente esse facto à AAC e, durante o período em que não disponha do livro, a informar o utente sobre a entidade à qual deve recorrer para apresentar a reclamação.
CONTRAORDENAÇÃO
As infrações constituem contraordenação puníveis com aplicação de coimas e, quando a gravidade da infração o justifique, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações.