Pmr – pessoa com mobilidade reduzida



Pessoa com Mobilidade Reduzida (PMR) – qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, idade ou doença, e cuja situação exija uma tenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas.

As PMR são, entre outras, as seguintes:

  • Pessoas com dificuldades locomotivas;
  • Pessoa com deficiência visual;
  • Pessoa com deficiência auditiva;
  • Gestantes;
  • Lactantes;
  • Idosos;
  • Pessoas em convalescença;
  • Pessoas obesas;
  • Pessoas acompanhadas de crianças;

ENQUADRAMENTO

No quadro da política de combate à discriminação, face à tendência global que conduz ao constante aumento de passageiros com necessidades especiais de assistência ligadas à mobilidade reduzida e sendo Cabo Verde signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em fevereiro de 2011, através da Resolução nº148/VII/2011, de 24 de janeiro, o Governo assume a iniciativa de criar um regime jurídico que garanta às pessoas com mobilidade reduzida os mesmos direitos, de que usufruem todos os demais passageiros, à liberdade de circulação, à liberdade de opção e à não discriminação, garantindo-lhes o tratamento e a assistência adequados às suas especiais necessidades.

Neste âmbito, foi criado o Decreto-Lei nº27/2015, de 06 de maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/2017, de 18 de janeiro, que estabelece as regras e princípios para garantir a proteção e a prestação de assistência às pessoas com mobilidade reduzida que tenham acesso ou pretendam ter acesso ao transporte aéreo.

Com este regulamento pretende-se instituir um equilíbrio entre os requisitos em matéria de luta contra a discriminação e os requisitos em matéria operacional, criando por um lado, um conjunto de obrigações de informação de assistência, da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas aeroportuárias e das transportadoras aéreas, e, por outro, estabelecendo um mecanismo de aviso prévio sobre as necessidades de assistência, da responsabilidade das pessoas com mobilidade reduzida, assim como derrogações, devidamente reguladas, às obrigações de assistência.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

  • Às PMR que utilizem ou pretendam utilizar serviços aéreos comerciais de passageiros, com partida, destino ou trânsito num aeródromo situado no território nacional;
  • Aos passageiros que partem de um aeródromo situado num país terceiro com destino a um aeródromo situado no território nacional, caso a transportadora aérea seja uma transportadora aérea caboverdiana;
  • À entidade gestora das infraestruturas aeroportuárias e às transportadoras aéreas com origem ou destino a um aeródromo situado no território nacional.
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