PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
A entidade gestora, as transportadoras aéreas e as transportadoras aéreas operadoras, não podem:
- Discriminar qualquer pessoa em razão da redução de sua mobilidade de que seja portadora na provisão de transporte aéreo;
- Exigir que uma PMR aceite serviços especiais, incluindo, mas não limitado a serviços de pré-embarque, não requeridos por ela, não obstante, as transportadoras aéreas ou os seus agentes podem recusar-se a aceitar uma reserva de uma PMR ou a embarca-la, para respeitar as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica que tenha concedido o certificado de operador aéreo à transportadora aérea em causa, ou exigir que uma PMR seja acompanhada por outra pessoa capaz de lhe prestar a assistência necessária;
- Excluir ou negar a uma PMR os benefícios de qualquer transporte aéreo ou serviço correlatos que sejam disponíveis para outras pessoas, mesmo no caso de haver serviços separados ou diferenciados para pessoas com mobilidade reduzida;
- Tomar qualquer atitude adversa a um cidadão por causa da insistência do mesmo, diretamente ou por intermédio de terceiros, em reclamar seus direitos protegidos na lei.