Direitos




INTERRUPÇÃO DE VOO

Em caso de interrupção de voo, os passageiros têm direito a:

Ficam, também, a cargo do transportador aéreo as despesas ordinárias de deslocações, alimentação, alojamento e comunicação, desde o lugar da aterragem até o lugar mais próximo que lhe permita continuar viagem.

Nota - Em caso de autoassistência, deve pedir e guardar os recibos dos custos com alimentação/alojamento/transporte para solicitar o reembolso junto da companhia aérea.

Nos termos do número 2 do Artigo 218º do Decreto Legislativo nº 01/2001, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo nº 04/2009, de 07 de setembro – que aprova o Código Aeronáutico de Cabo Verde (que regula a aeronáutica civil no território nacional e nas suas águas jurisdicionais, como tais definidos na Constituição e na lei).

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