CANCELAMENTO DE VOO
É a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.
Se o seu voo for cancelado, a companhia aérea é obrigada a:
- Reencaminhá-lo para o seu destino final, obrigando-se a fornecer-lhe assistência: refeições, bebidas não alcoólicas (proporcional ao tempo de espera) e comunicação. E caso haja necessidade de pernoita ou estadia adicional: alojamento num hotel, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro);
Ou, em alternativa
- Reembolsar-lhe o custo do bilhete no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuada, ou para a parte ou partes da viagem já efetuada se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique, um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.
Nota - Em caso de autoassistência, deve pedir e guardar os recibos dos custos com alimentação/alojamento/transporte para solicitar o reembolso junto da companhia aérea.
Nos termos dos artigos 5º, 7º e 8º do Decreto-Lei nº35/2006, de 26 de junho, que estabelece os direitos dos passageiros, em caso de recusa de embarque contra a sua vontade, cancelamento e atraso de voos e cria o respetivo regime sancionatório.