ATRASO DE PASSAGEIRO
RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR:
Nos termos da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros.
LIMITE DE INDEMIZAÇÃO POR DANO
Em se tratando de dano por atraso no transporte de pessoas, a responsabilidade do transportador limita-se a 5.346 DSE (aproximadamente 731.717,00 CVE)por passageiro.
MORTE E LESÃO CORPORAL DO PASSAGEIRO
RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR:
Nos termos da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de morte ou de lesão corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a lesão tenha ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operações de embarque ou desembarque.
LIMITE DE INDEMIZAÇÃO POR DANO
O passageiro tem direito a indemnização, até o limite de 128.821 DSE (17.631.000,00 CVE) por passageiro, no caso de morte ou lesão corporal e este valor não poderá ser excluído nem limitado.
Toda cláusula que vise a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar limite inferior ao estabelecido na Convenção, será nula e de nenhum efeito, embora permaneça válido o contrato de transporte e sujeito às disposições convencionais.
As pessoas legitimadas a litigar indemnização por ocorrência de morte ou lesão corporal, têm direito aos pagamentos adiantados a fim de satisfazer, economicamente, as suas necessidades imediatas, podendo, nesse caso, as operadoras, compensar tais quantias por ocasião do recebimento da indemnização, se houver, mas aqueles adiantamentos não importam em reconhecimento de responsabilidade.