BILHETE DE PASSAGEM
O Bilhete de Passagem constitui o contrato de transporte entre o passageiro e a companhia aérea.
Este contrato de transporte tem por objetivo procurar o equilíbrio entre os direitos e os deveres dos passageiros e das companhias aéreas.
As transportadoras aéreas e seus prepostos pela prestação dos serviços relativos à intermediação da comercialização do bilhete de passagem, devem introduzir as seguintes informações na reserva, aquando da emissão do bilhete de passagem:
- Género;
- Nome e, quando couber, dois últimos sobrenomes do passageiro;
- Nacionalidade;
- Data de Nascimento;
- Tipo de Documento de Identificação;
- Número do Documento de Identificação;
- Validade do Documento de Identificação;
- Número de Telefone, (do país de residência e quando aplicável, do país de destino);
- Email;
Do Bilhete de Passagem devem constar as seguintes informações:
- Nome e, quando couber, dois últimos sobrenomes do passageiro;
- Nome da empresa aérea emissora;
- Lugar e data de emissão;
- Itinerário da viagem, incluindo todas as escalas;
- Horário e data do serviço a ser prestado, de acordo com as regras estabelecidas pelo transportador emissor do bilhete;
- Classe de serviço, base tarifária ou outro dado que identifique o tipo de transporte;
- Valor da tarifa do serviço de transporte aéreo em moeda corrente nacional;
- Valores individualizados relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou de qualquer outro valor que apresente característica de repasse a entes governamentais;
- Valor total pago pelo adquirente do bilhete de passagem em moeda corrente nacional;
- Forma de pagamento;
- Regras tarifárias e restrições quanto à utilização do bilhete de passagem, quando for o caso;
- Franquia de bagagem, por tipo, volume e peso;
- Identificação do transportador que efetivamente realiza o voo, nos casos de voos compartilhados (“code share”);
- Identificação do transportador sucessivo, quando for o caso;
- Horário de comparência no(s) aeroportos(s) de partida;
- Procedimentos e requisitos para embarque estabelecidos pela companhia aérea, de acordo com a natureza do voo;
Deve ser emitido um comprovativo de venda, resumo de itinerário ou documento equivalente, a ser disponibilizado ao passageiro em suporte físico ou eletrónico.
O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa.
O bilhete de passagem é pessoal e intransmissível. No entanto, a sua transmissão de uma pessoa para outra sujeitar-se-á, exclusivamente, às regras que o transportador lhe impuser, observadas, não obstante, as exigências que a autoridade aeronáutica fixar relativamente à identificação de passageiro.
As regras das tarifas devem ser disponibilizadas e mantidas atualizadas pelas companhias aéreas em todos os seus pontos de vendas e de atendimento e na sua página na internet. O Passageiro tem direito de receber da companhia aérea informações claras, objetivas e em língua portuguesa sobre as condições de transporte.